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Medidas excecionais para proteção das Empresas face à pandemia COVID-19

Medidas de Apoio às Empresas.

No âmbito das medidas excecionais com vista à proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, a SOFID implementou a medida de “Moratória de Crédito” para garantir a tesouraria e a liquidez do tecido empresarial.

O que são moratórias de crédito?

Moratórias de crédito são soluções que permitem adiar o pagamento das prestações mensais que se vencem em operações de crédito, com ampliação do prazo dessas operações.

A Moratória Pública de Crédito foi instituída pelo Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, e alterada pelo  DL 26/2020, de 16 de junho,  pela Lei 27-A/2020 de 24 de julho e pelo Decreto-Lei 78A/2020, de 29 de setembro.

Principais alterações introduzidas pelo DL 26/2020, de 16 de junho

O DL 26/2020, de 16 de junho, que altera o DL 10-J/2020, vem definir uma nova data limite para os pedidos de adesão à Moratória (30 de junho), alargar o âmbito em termos de produtos abrangidos e condições de funcionamento da moratória de crédito e prorrogar o prazo de vigência da Moratória (31 de março de 2021).

 

Principais Alterações introduzidas pela Lei 27-a/2020, de 24 de julho

A Lei 27-A/2020, de 24 de julho, no seu artigo 10º, altera o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

› No artigo 2º, relativo a “entidades beneficiárias” foram aditadas novas condições relativamente à situação dos clientes perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social. Podem aceder à Moratória clientes que:

› Tenham a situação regularizada na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020; ou

› Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a EUR 5.000; ou

› Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou

› Realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.

› No artigo 3º, referente a “operações abrangidas”, clarificou-se que a moratória legal passa a abranger, igualmente, os contratos de locação financeira ou operacional;

› No artigo 5º, a apresentação dos comprovativos relativos àquelas situações, passa a ter que ser feita logo no momento da entrega da declaração de adesão, tendo sido eliminado o prazo de 15 dias que se dava para a apresentação desses documentos;

› No artigo 14º, referente à “vigência” alargou-se o prazo de adesão à moratória legal, até 30 de setembro de 2020.

Principais alterações introduzidas pelo DL 78A/2020, de 29 de setembro

O DL 78A/2020, de 29 de setembro, que altera o DL 10-J/2020, vem prorrogar o prazo de vigência da Moratória até 30 de setembro de 2021.

Os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID -19, identificados no anexo deste decreto-lei, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional. As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do presente regime.

O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.

 

Prazo de vigência da moratória de crédito

O Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, prorroga automaticamente as moratórias por um período adicional de seis meses, até 30 de setembro de 2021.

Impacto da nova data de vigência nas operações de crédito com adesão à Moratória

As medidas de proibição de revogação das linhas, suspensão de pagamentos, prorrogação das operações e outras, são prorrogadas, automaticamente, até 30 de setembro 2021, com os consequentes impactos.

As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória mas não pretendam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 31 de março de 2021, devem comunicar à SOFID, através do seu gestor comercial.


Quem pode beneficiar do acesso à moratória de crédito?

› Empresários em Nome Individual

 Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações sem Fins Lucrativos e as demais entidades da economia social que preencham as condições referidas nas alíneas 1), 3) e 4).

 Empresas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

Não integrem o Setor Financeiro;

› Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020 ou tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a EUR 5.000 ou tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento ou realizem pedido de regularização da situação até 30 de setembro de 2020.


O que prevê esta moratória?

› Proibida a revogação, total ou parcial, até 30 de setembro de 2021, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos;

› Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da moratória (6 meses e 5 dias), de todos os contratos de empréstimos, com pagamento de capital no final do contrato, incluindo juros, garantias, prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

› Suspensão, quanto a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, até 30 de setembro de 2021, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, para as empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia da doença COVID -19. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão. Todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias, são igualmente prolongados.

› Para o restante tecido empresarial suspensão, quanto a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento de juros até 31 de março de 2021 e do pagamento de capital até 30 de setembro de 2021. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão. Todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias, são igualmente prolongados.

 

Quais as operações que ficam excluídas da moratória?

› Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;

› Crédito concedido a beneficiários de subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;

› Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.

Qual o prazo de vigência da moratória de crédito?

Os clientes podem entregar uma ou várias solicitações, desde a data de entrada em vigor do DL 10-J/2020, 27 de março, até 30 de setembro 2020.


Que documentos são necessários entregar no banco?

› “Declaração de Adesão”, identificando as operações para as quais é solicitada a moratória e as condições. Fale com o seu gestor para preencher a Declaração de Adesão ou obtenha-a aqui.

› “Declaração de Dívida e Não Dívida às Finanças”, obtida online no Portal das Finanças;

› “Declaração da Situação Contributiva”, obtida online no site da Segurança Social Direta.


Como se faz o pedido de acesso à moratória de crédito?

Enviando ao seu gestor a documentação indicada no ponto anterior, devendo a “Declaração de Adesão” estar devidamente assinada pelos seus representantes legais, e conforme indicações constantes na mesma.

Para qualquer esclarecimento adicional, informe-se junto do seu gestor.


 

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